O divórcio é o instituto jurídico que dissolve o vínculo conjugal e encerra os deveres decorrentes do casamento sem a necessidade de prévia separação judicial ou extrajudicial. Seus efeitos incluem, quando necessário, a definição da partilha de bens, da guarda dos filhos e dos alimentos.
O divórcio extrajudicial deve ser realizado em Cartório de Notas, por meio de escritura pública, independentemente de via judicial. Trata-se de procedimento mais célere e menos oneroso, desde que atendidos os requisitos legais.
De acordo com o ordenamento jurídico, a modalidade extrajudicial pode ser realizada quando i) as partes estiverem em comum acordo quanto à dissolução do vínculo e à divisão do patrimônio, ii) não houver filhos menores de idade ou incapazes, e iii) não houver gestação em curso.
Na escritura pública, as partes podem dispor sobre a partilha do patrimônio comum, eventual renúncia à pensão alimentícia e a manutenção ou não do nome de casado(a). Após lavrada, a escritura deve ser encaminhada ao Cartório de Registro Civil para averbação do divórcio e atualização dos registros oficiais.
Portanto, ainda que formalizado em Cartório de Notas, o divórcio extrajudicial produz os mesmos efeitos legais do divórcio judicial e deve ser realizado mediante a representação de advogado. Por sua agilidade e simplicidade, é recomendável em casos nos quais não há litígio ou questões envolvendo filhos menores ou incapazes.